TRIBUTAÇÃO DE CLINICAS MÉDICAS
Evidentemente o nosso sistema tributário não representa o menor encanto, existem leis e normas que jamais deveriam serem editadas e, muitas delas agridem o nosso raciocínio em razão da inoperância e ineficácia a que se propõe. Acredito que seria necessário enxugar, rever e analisar tudo o que temos em termos de exigência, exações, taxações e punições, além é claro da essencialidade de cada tributos, contribuição e taxa para que se tivesse uma radiografia lógica que pudesse identificar tudo que está errado e o que pode ser corrigido em prol da própria sociedade que na realidade mantém todo o sistema publico da nação. Analisando à luz d´olhos, verificamos a priori da existência de excrescências jurídicas patrocinadas por legisladores menos avisados ou confusos no que fazem e naquilo que poderiam fazer e, o resultado disso reflete no bolso dos cidadões, implica em ações contra e, desacredita a sociedade nos nossos legisladores.
Tenho apontado durante anos falhas em nosso sistema tributário, combatido veementemente a injustiça pela forma como são tratados a coisa publica e a sociedade produtiva e, sei que as minhas palavras não cairão no vazio do esquecimento coletivo e, se tem levantado verdadeiros exércitos de insatisfeitos com a sistemática, pobre, vazia e inócua de exações no mínimo caóticas e desnecessárias A SABER, SENÃO: Enfatizamos a atenção dos empresários de clinicas médicas, seus contadores e administradores para a Contribuição, lucros, I.R das prestadoras de serviços hospitalares, ou, sob a ótica da Lei 9.249/1995, essas empresas tem direito a tratamento diferenciado, ou nseja alíquota reduzida do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Esse conceito faz referencia ao artigo 15, parágrafo 1º., III da Lei 9.245 e deve ser compreendido estritamente aos serviços médicos. Tal norma, por se tratar de isenção parcial deve ter interpretação literal na forma do artigo 111, II do CTN, não devendo ser ampliada nem aplicada por analogia. Assim, as consultas médicas realizadas em clinicas não estão inseridas no conceito de serviços hospitalares para efeito de apuração da base de calculo do imposto de renda incidente sobre o lucro presumido no percentual de 8% sobre a receita bruta.
No caput do artigo 27 da IN 539 refere-se: São considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e à saúde de que trata o sub item 2.1 da Parte II da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária de numero 50 de fevereiro de 2002, alterada pela RDC de no. 307 e sucessivamente pela RDC 189 de julho de 2003, de serviços prestados por empresário ou sociedade que exerça uma das seguintes funções a) prestação de serviço eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital dia; b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde; c) prestação de atendimento de assistência à saúde em, regime de internação; d) atividades fins da prestação do atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Ademais, convém salientar que o parágrafo primeiro da IN é clara quanto a estrutura física do estabelecimento assistencial de saúde deverá ter a comprovação de atividade hospitalar documental expedido pela Agencia de Vigilância Sanitária, incluindo-se ainda por força do parágrafo segundo da IN são ainda considerados serviços hospitalares: I) pré-hospitalares, em caráter de urgência, realizados por UTI móvel instaladas em ambulâncias ou aeronave de suporte médicos; II) De emergência médica realizadas por meio de UTI móvel instaladas em ambulâncias e aeronaves que possuam médicos e equipamentos.
Diante das citações acima elencadas, podemos afirmar com segurança que as clinicas médicas e hospitais desde que aprovadas pela Vigilância Sanitária podem usufruir dos benefícios da utilização da alíquota de 8% como lucro presumido, saindo assim da incomoda taxação de 32% para o cálculos de I.R. e da Contribuição Social Sobre O Lucro. Vai a dica a aplicação e a opção de tudo o que foi recolhido a maior cabe ainda o recurso compensatório.
Airton Gondim Feitosa
tributaryagf@hotmail.com
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