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Airton Gondim Feitosa
Jornalista.
tributaryagf@yahoo.com.br

 

A DEFESA PLENA ESTÁ GARANTIDA

Quando o objetivo é arrecadar, o Estado não representa o menor encanto e até se criam leis especialíssimas para garantir a ilegalidade da ação avassaladora e arbitraria que garanta somente direitos à Fazenda Pública e deveres pesados ao Contribuinte, gerando a incoerência, inadmissível no nosso ordenamento jurídico administrativo e processual.
         
Eis que se apresenta em nós um imperativo categórico que nos faz refutar essas excrescências jurídicas, funesta inversão de valores que ameaça estabelecer-se sub-repiticiantemente e, como colidem: entre a razão plena e as pretensões no mínimo desconexas da Fazenda Publica enseja ao exigir deposito recursal do contribuinte que pleiteia a sua defesa e distingui vícios na formalização do credito tributário, muita das vezes supostamente apontadas pelo Fisco.
        
Positivamente, os perigos que ameaçam o desenvolvimento do direito são tão múltiplos hoje, que se chega a duvidar de que esse fruto possa um dia amadurecer, caso não afastemos a incidência da parcialidade e do corporativismo que tanto macula as classes, quando ameaça  as liberdades individuais e sociais garantidas incondicionalmente pela Constituição Federal e anota que se ordem publica ou a segurança nacional exigem limitações ao seu exercício, a suprema corte busca um equilíbrio entre a inaleabilidade das liberdades individuais e a legislação do Congresso limitando-as.

Hoje eu li uma nota com um sorriso largo no rosto de que o STF havia decidido por nove votos contra um a inconstitucionalidade do deposito recursal, bem como o arrolamento de bens com o efeito erga ommes. O Recurso pode ser submetido a outras exigências desde que não faça referencia à capacidade pecuniária do contribuinte. A exigência estapafúrdia contraria a Constituição Federal e, para que tivesse eficácia teria que ser feita através de Lei Complementar que alterasse o artigo 151 do CTN (Código Tributário Nacional) que esperamos jamais venha a ocorrer pois assim estaríamos castrando do nosso sistema os princípios densificadores da racionalidade e da razoabilidade, assim, as opções legislativas devem-se apresentar como escolhas racionais aptas não só a conduzir aos efeitos desejados como do melhor modo possível, dessa forma, estar-se-ia incorporando valores éticos ao  universo jurídico e, fulminando as opções legislativas desatentas à Constituição Federal.
                   
Com a decisão,  a regra geral é que exigências imorais como essa sejam rejeitadas por dependência e os valores recolhidos devem devolvidos acrescidos de encargos, como se devidos fossem.
                   
Estão de parabéns os Exmos. Senhores Ministros do STF e saciados de justiça todos os contribuintes que foram assacados  de seus direitos à revelia de um poder usurpador. Finalmente, agora ao mais existe o deposito prévio ou arrolamento de bens e, viva a liberdade plena, a violação aos direitos Constitucionais foi vencida, o devido processo legal foi respeitado, estando garantidos ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório.
                    
Na atualidade, são gritantes os erros legislativos que se impõe à sociedade produtiva brasileira na forma de encargos que não só impede a atividade funcional mais como travam sobremaneira o crescimento do pais que chega-se até a imaginar a falta do discurso acadêmico  e identificá-lo como discurso publicitário, uma pura propaganda de uma mídia cada vez mais crescente que domina o Estado, não o Estado se sobrepõe a ela. É manifestação fidedigna desse sistema tributário seletivo que optou claramente pela arrecadação sem precedente, porquanto, a finalidade primordial do decisium é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado a sua intensão de defender-se sem ter que pagar para isso, bem como a certeza de receber quantias entregues ao erário publico na ilegalidade exigencial de defecções legislativas imorais.




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