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GERAL

11 de maio de 2010

Afastada
Suspeição da juíza Sueli Pini é confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral

Sueli Pini foi considerada suspeita quando se descobriu, em fevereiro deste ano, que Fernando Pini, filho da juíza (mora com ela), é filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Amapá desde abril de 2008.

Paulo Silva
Editoria de Política (Jornal A Gazeta)

A juíza eleitoral Sueli Pini, titular da 10ª Zona Eleitoral desde o início deste ano está impedida de julgar processos da eleição de 2008 que envolvam o PDT, o prefeito Roberto Góes (PDT), a vice-prefeita Helena Guerra (DEM), a coligação Frente pela Mudança e o PSB. A decisão foi tomada ontem pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), ao concluir julgamento de exceção de suspeição iniciada no dia 30 de abril. A suspeição foi julgada procedente por três votos a um.

A suspeição da Sueli Pini, que impôs três cassações ao prefeito Roberto Góes e à vice-prefeita Helena Guerra, foi levantada pelo PDT e por Roberto e Helena.  Sueli Pini foi considerada suspeita quando se descobriu, em fevereiro deste ano, que Fernando Pini, filho da juíza (mora com ela), é filiado ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Amapá desde abril de 2008. Ao julgar a exceção de suspeição, Sueli Pini, além de não se considerar suspeita, aplicou multa de R$ 25 mil aos autores da ação por suposta litigância de má fé, sem encaminhar os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a quem caberia o julgamento. 

A Procuradoria Regional Eleitoral, através do procurador José Cardoso Lopes, deu parecer pelo acatamento da suspeição e pelo afastamento da juíza dos processos futuros da eleição de 2008. O relator da exceção, Edinardo Souza, entendeu que Sueli Pini não tinha competência para afastar a suspeição e anulou a sentença dela, mas não concordou com a ação do prefeito para tornar a juíza eleitoral suspeita.

O juiz Lino Souza pediu vista, mas os juízes Marco Miranda e Petrus Azevedo anteciparam voto para aprovar a suspeição de Pini. Em pronunciamento duro, Miranda disse que Sueli Pini não teria condições de continuar na 10ª Zona Eleitoral nas eleições de 2010. “Ela infringiu regras da Lei Orgânica da Magistratura ao emitir nota pública sobre a ação de suspeição, e isso compromete a seriedade da Justiça Eleitoral”, discursou Miranda, acompanhado por Petrus Azevedo, que acusou a juíza de ter sido imparcial por multar os autores da ação e emitir nota. Ontem o juiz Lino Souza deu o voto acompanhando a divergência.

O desembargador Luiz Carlos Gomes dos Santos, presidente do TRE, esclareceu que Sueli Pini continua no comando da 10ª Zona Eleitoral e não está afastada das eleições de 2010. Disse também que os processos já julgados por ela estão com os resultados mantidos. “A decisão do tribunal vale daqui pra frente, e a partir de agora a juíza está impedida de julgar qualquer processo da eleição de 2008 que envolva os integrantes da ação de suspeição. E tem mais, o fato de a juíza ter um filho filiado ao PSB não foi o motivo para a suspeição ser aceita, basta acompanhar o voto do juiz Lino Souza”, ressaltou Luiz Carlos.

Os juízes entenderam que Sueli Pini se tornou suspeita ao participar de debates sobre a ação contra ela, de ter julgado a exceção de suspeição e ter aplicado multa ao prefeito e à vice-prefeita os acusando de litigância de má fé. Ela não foi localizada pela reportagem para se manifestar contra a decisão, da qual cabe recurso.


Veja o voto condutor do juiz Lino Souza que decidiu pela suspeição da juíza
O juiz federal Lino Souza, com assento no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, entendeu que o simples fato do filho da juíza ser filiado a um partido não é motivo para a suspeição. Todavia, entendeu da existência de outros motivos, como diz parte do voto. Escreveu o juiz: A questão foi bem examinada pelo MPE, valendo transcrição o seguinte trecho do parecer: “A finalidade de se estabelecer os casos de suspeição, tal como o faz o artigo 135 do Código de Processo Civil, é proteger a imparcialidade do juiz e a dignidade da Justiça. Por isso que nos casos em que houver inimizade íntima ou qualquer motivo relevante, deve o magistrado se abster de decidir. Tanto isso é verdade que o parágrafo único do artigo supracitado estabelece a possibilidade de o magistrado se declarar suspeito de ofício por razões de foro íntimo, dando-nos clara percepção de se tratar de preceito aberto, ou seja, os casos de suspeição não são apenas aqueles arrolados no artigo, mas qualquer motivo que tenha potencialidade de influir na livre convicção do magistrado.”

 “Desde esse ponto, como bem examinou o juiz relator, limitando-se o campo de conhecimento da presente ação à alegação de que o filho da magistrada é filiado a este ou aquele partido político, não se pode, só por isso, concluir pela existência de qualquer dúvida sobre a imparcialidade, ainda mais porque não foi aventado que o filho da magistrada tivesse qualquer papel de relevo dentro da estrutura partidária.

Contudo, os fatos verificados no decorrer da exceção não podem ser desprezados, como consignado com propriedade nos dois votos já manifestados pela procedência da exceção, como também no parecer do MPE. Com efeito, para além da decisão prolatada pela juíza, com manifesto erro, bem como a aplicação de elevada multa por litigância de má fé, motivos relevantes já referidos nos votos mencionados e também no parecer ministerial, a mim me parece bastante grave o fato de ela ter se tornado parte ativa do debate das questões decididas na imprensa local, televisiva e via internet. As decisões judiciais se legitimam pela fundamentação que conduzem.

No caso da exceção de suspeição o magistrado exceto, desejando arrazoar, não concordando com a exceção, deve fazê-lo dentro do próprio processo, e não pela imprensa (ressalvada a decisão anulada nesta oportunidade, não há nos autos a formulação de razões pela magistrada excepta. Esse envolvimento no debate público acerca da decisão, decerto, tem, em tese, potencial de influenciar na formulação das decisões a serem tomadas de agora em diante. A situação ganha peso quando se trata, como no caso, de matéria eleitoral, onde, é notório, o judiciário é veementemente cobrado por suas decisões, em especial no que tange à parcialidade de seus membros, uma vez que, como cidadãos, todos nos envolvemos de algum modo no processo político nacional.

Assim, considerando a teleologia do instituto da suspeição, não há como se fugir do seu reconhecimento, seja como forma de tutela do próprio exercício funcional da Magistrada, afastando-se qualquer suspeita nesse sentido, como da certeza na imparcialidade das decisões da Justiça Eleitoral. Portanto, julgo procedente a exceção, reconhecendo a suspeição alegada, determinando a remessa dos autos do processo principal ao juiz substituto. É o voto”.

 


 
 
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