Desembargador nega pedido de liminar de empresa de segurança
O Desembargador Raimundo Vales apreciou e negou o pedido de liminar impetrado pela empresa de segurança A. G. de Albuquerque, em Mandado de Segurança, contra ato do Secretário de Educação do Estado do Amapá, onde alegou que em processo de licitação (Pregão Presencial nº 026/2007-CPL/SEED), promovido pela Secretaria de Educação do Estado do Amapá e destinado à contratação de serviço de vigilância patrimonial em seus prédios, viu-se impossibilitada de recorrer de decisão que a desclassificou do pleito, em ofensa ao item 17.1 do edital licitatório.
De acordo com a empresa de segurança, após a citada desclassificação e antes da declaração pelo pregoeiro, da licitante vencedora, houve a suspensão do pregão para fins de coleta de informações necessárias ao encerramento do pleito, ou seja, para atualização dos valores. Tal procedimento teria criado barreira à fluência do momento processual para interposição do recurso administrativo contra a desclassificação da impetrante, somente possível ao final dos trabalhos, após a declaração de vencedor da licitação.
A empresa reforçou seus argumentos, alegando que sem a devida publicação das licitantes, o pregoeiro deu continuidade ao pregão em data de 10/08/2010, com a participação de apenas uma das concorrentes, a empresa LMS Ltda, que na ocasião foi declarada vencedora do certame, em resultado imediatamente homologado pela Secretaria de Educação Estadual, que no mesmo dia celebrou o Contrato Administrativo, em favor da empresa considerada vencedora.
Indeferindo o pedido liminar, o Desembargador Raimundo Vales destacou: “Bem ao contrário do entendimento da empresa em questão, nenhum risco de dano corre a impetrante acaso prestada a jurisdição postulada somente por ocasião do mérito do pedido. Afinal, seria justamente a nulidade dos atos administrativos, sob foco, que possibilitaria a retomada do certame e, consequentemente, a interposição do recurso administrativo do qual alega ter sido alijada”.
“A suspensão liminar dos efeitos dos atos administrativo em questão redundaria em perigo de dano reverso para a Administração Estatal, pois paralisariam os serviços de segurança patrimonial, objeto do Contrato Administrativo, com reflexos nos serviços públicos de educação, mormente porque precário era o contrato anterior para a prestação dos mesmos serviços”, ressaltou, o Desembargador.
Assessoria de Comunicação Social do TJAP
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