Legislação proíbe reduzir vale transporte dos empregados e pagar em dinheiro o benefício



Em tempos de crise econômica, as empresas tentam enxugar seus custos e podem cogitar mexer nos valores do vale-transporte, fixando o benefício ou tentando dividir com o empregado essa responsabilidade. Porém, a lei defende o trabalhador e impede esse tipo de ação. Por isso, é importante ficar ciente das obrigações dos empregadores e dos empregados para gerir bem o benefício, seguindo o que diz a legislação.

O vale-transporte como um direito trabalhista foi instituído pela Lei 7.418/85. Define-se o benefício como de utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, seja ele urbano, intermunicipal ou interestadual, operado pelo poder público ou concessionária, com linhas regulares e tarifas fixas. A finalidade é reduzir os gastos do empregado com o transporte, garantindo que o trabalhador tenha condições de se deslocar, diminuindo a infrequência no trabalho.

 

Valor do VT não pode ser reduzido nem pago em dinheiro
Em nenhuma ocasião o valor do vale transporte devido ao empregado pode ser reduzido. Ele deve ser sempre equivalente ao custo total de deslocamento do empregado até o local de trabalho. A lei entende o deslocamento como a soma dos segmentos componentes da viagem do empregado, ou seja, todos os meios de transporte coletivo que o empregado precisa tomar para chegar ao trabalho e para retornar para casa.

Se um trabalhador mora longe o suficiente para demandar duas passagens de ida e duas passagens de volta, a empresa deve antecipar o benefício de forma que o empregado seja capaz de fazer todo o trajeto, nesse caso, quatro passagens diárias. 

Quem define quantas passagens devem ser usadas para o deslocamento é o próprio empregado, uma vez que ele é o responsável por declarar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento. Diante disso, é também de total responsabilidade do empregado se comprometer a utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Não há distância mínima para benefício de transporte
A Lei 7.418/85 não estabelece distância mínima entre a residência do empregado e o trabalho para a concessão do vale-transporte. O trabalhador que mora perto da empresa pode, por vontade própria, escolher por não receber o benefício, mas também deve comunicar à empresa, por escrito, sua decisão.

 

Valor do VT não pode ser dividido com o empregado
A lei do vale-transporte permite que o empregador desconte mensalmente do empregado, diretamente na folha de pagamento, até 6% do seu salário-base, referente ao benefício. Esse valor incide apenas sobre o salário-base, não podendo ser descontado sobre outros adicionais, como insalubridade, periculosidade ou tempo de serviço, por exemplo. O desconto deve ser proporcional à quantidade de vales concedida ao empregado.

Sendo assim, o trabalhador já custeia parte do seu deslocamento, sendo proibido ao empregador aumentar essa parcela. A responsabilidade de custear o restante do vale-transporte é sempre da empresa. Há casos em que o valor total do vale-transporte é inferior aos 6% do salário, então o desconto no salário deverá ser equivalente ao total de vales concedidos e o empregado acaba pagando toda a conta de deslocamento.

 

Gestão do vale-transporte reduz custos para empresas
Como o empregador é proibido de reduzir o valor do vale-transporte de seus funcionários, a gestão do benefício pode ser uma saída para reduzir os custos da empresa. Trata-se de uma série de estratégias de monitoramento do uso do vale pelos trabalhadores.

O uso da bilhetagem eletrônica oferecida atualmente pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (Setap) às empresas é parte dessa estratégia. O empregador tem condição de verificar quanto de vale-transporte o trabalhador utiliza em cada mês e pode evitar a fraude, em casos de sobra de benefício.

Como o funcionário só pode usar o bilhete eletrônico para o deslocamento casa-trabalho-casa, sendo vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário a empresa não é obrigada a depositar o valor completo para o empregado todo o mês, se verificar que há saldo restante do mês anterior. A lei permite que o empregador faça apenas a complementação de saldo de vale-transporte. 

A gestão inteligente do vale-transporte permite que o empregador saiba exatamente a quantia necessária para garantir o trajeto do funcionário no mês, chegando a representar até 35% de economia nos custos, em relação a empresas que não fazem a gestão de forma correta.

Quem quiser ter mais informações sobre o VT eletrônico basta ligar para 3222 0318 e agendar com Artur Sotão uma apresentação do sistema de bilhetagem eletrônica.

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