Redução de ICMS para empresas de transporte de passageiros já foi autorizada, mas não concedida



Caso não seja emitido novo ato declaratório pelo Estado, a tarifa pode sofrer reajuste de até 50 centavos com a incidência do ICMS sobre o óleo diesel

 

O ato declaratório 033/2019, que possibilitou a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o óleo diesel usado no transporte coletivo, encerrou sua vigência na última segunda-feira, 30, mas até esta quarta-feira, 2, o governo do Estado não se manifestou sobre novo instrumento para manutenção da isenção ou pelo menos redução da alíquota.

Sem uma definição sobre o assunto, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (Setap) anunciou que vai remeter ainda esta semana à Companhia de Trânsito de Macapá (CTMac) e à Secretaria de Estado dos Transportes (Setrap) o valor da tarifa sem o subsídio para que seja procedido o reajuste, sob pena de colapso no sistema em função da pesada carga tributária.

Em pronunciamento divulgado esta semana, o próprio presidente da República Jair Bolsonaro admitiu a pesada carga tributária sobre os combustíveis e anunciou que desde julho deste ano já tinha autorizado o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel em até 80%. Com isso, a alíquota de 25% cobrada no combustível usado nos ônibus, poderia cair para 5%, como ocorreu com o combustível de aviões.

A decisão mencionada por Bolsonaro foi tomada na 173ª reunião ordinária do Confaz e beneficiou, além do Amapá, os estados do Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte. O diesel é um dos principais insumos no custo tarifário dos ônibus e chega a representar 26% do valor dos bilhetes.

A estimativa das empresas de ônibus é que o fim da isenção ou da redução da alíquota representaria um reajuste de pelo menos R$ 0,50 centavos nas tarifas de ônibus urbanos e metropolitanos. O impacto também atingiria as linhas intermunicipais, que possuem tarifas diferenciadas, de acordo com cada município.

O convênio ICMS 079/19, assinado entre os estados e o Confaz, no entanto, só tem validade até 31 de dezembro deste ano. O convênio anterior, que possibilitou o ato declaratório 033/2019 encerrou sua vigência em 30 de setembro. Esse convênio serviu de base para o subsídio concedido às empresas de aviação. Em relação às empresas de ônibus, o estado ainda não se manifestou sobre a redução ou isenção.

 

INTEGRA DO CONVÊNIO

 

CONVÊNIO ICMS 79/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Publicado no DOU dia 09.07.2019

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

Cláusula segunda Os benefícios previstos na cláusula primeira deste convênio aplicam-se ao combustível utilizado diretamente na prestação de serviço de transporte de passageiro.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2019/convenio-icms-79-19

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