A Guerra Fiscal e o ICMS das Importações

A Guerra Fiscal e o ICMS das Importações


Assim como ICMS é o imposto mais oneroso na carga tributária, com o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações que entram no Brasil não é diferente.

Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o IPI, o PIS e COFINS, as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.

Em outras palavras, calcule-se tudo inclusive os impostos federais e encontrará a base do ICMS, que deverá incidir por último, sobre todo o restante.  Por este motivo é que o ICMS se constitui o imposto mais oneroso na importação.

Inobstante isto, as importadoras que comercializem o produto destas importações, ou industrializem onde mais de 40% tenha o conteúdo delas, são novamente penalizadas ao vender seu produto para outros Estados.

Isto porque em 2013, com o intuito de resolver a questão da guerra fiscal entre os Estados, tivemos a Resolução 13 do Senado Federal, que estipulou uma alíquota de 4% quando desta venda interestadual de produtos importados.

Ao se estipular esta alíquota na época, apesar de se acreditar que esta medida representaria o fim da guerra dos portos, contribuindo assim para amenizar a guerra fiscal entre os Estados, o efeito foi justamente o contrário, contribuindo para aumentar ainda mais a competição entre os Estados pela arrecadação do ICMS.

Para cumprir com a intenção de reduzir a carga tributária e acabar com a guerra dos portos, o que deveria ter sido uniformizado em 4% deveria ser o ICMS cobrado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações. Não foi isso que ocorreu. 

A cobrança do ICMS no ato do desembaraço continuou existindo de forma integral, o que foi reduzido e uniformizado a 4% foi a alíquota da venda interestadual.  Criou-se então um problema para estas empresas importadoras.  Salvo aquelas empresas que tenham outras atividades para diluir o crédito, as demais ao comprar/importar com 17% ou 18% e vender para outros Estados com 4%, passaram a acumular sucessivamente saldo credor de ICMS.

Com isto, a partir da Resolução 13/2013 do Senado Federal, que estipulou a alíquota interestadual de 4% para os produtos importados, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal só tem aumentado.

Diferentes unidades da federação, através de sua estrutura portuária, começaram a acenar para estas empresas importadoras para que estas viessem a realizar suas operações através dos seus portos.  Oferecendo, em contrapartida, uma redução do ICMS cobrado no desembaraço. 

Esta redução oferecida por sua vez, resolve o problema do acúmulo de créditos, e o desembolso antecipado de recursos.  Diga-se de passagem, que o acúmulo de saldo credor pelas empresas é um bom negócio para a Fazenda, pois quando maior o volume de crédito acumulado pelas empresas maior arrecadação. Vez que estes créditos, quando forem devolvidos o serão, com atraso de um ou dois anos.

Foi por estes motivos que o Porto de Itajaí em Santa Catarina, atraiu e continua atraindo vários exportadores de São Paulo, e foi assim também que várias empresas Paulistas passaram a se instalar no município de Extrema em Minas Gerais. 

 

 

Ivo Ricardo Lozekam - Expert em ICMS | Crédito Acumulado - Ressarcimento e

Monetização | Fundador e CEO da LZ Fiscal - 1996 | Articulista da Thomson

Reuters | Membro do IBPT | Publicações Repertórios Doutrina STJ e STF


Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Dr. Ivo Ricardo Lozekam

Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.


 



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