DANO MORAL AMBIENTAL

DANO MORAL AMBIENTAL


Podemos subdividir o gê- nero dano ambiental, em função da extensão do dano ao ambiente, em duas espé- cies: dano patrimonial e dano extrapatrimonial ou moral.

Ocorre o dano patrimonial quando os bens lesados forem bens materiais, a exi- gir por corolário lógico a restituição do objeto ou in- denização em pecúnia; quando o prejuízo ao indiví- duo ou à coletividade for não-patrimonial (por ter le- sado bens imateriais), ocorre o dano extrapatrimo- nial ou moral.

É corrente a aceitação do termo dano moral, mas a de- nominação dano extrapatri- monial é menos restritiva, por não vincular a possibili- dade de dano à palavra moral, que leva a várias sig- ni?cações e traz em seu bojo imprecisão semântica.

O dano extrapatrimonial pode ser dividido em dois aspectos, sendo importante para a compreensão a noção de macrobem e microbem acima apontada.

No âmbito subjetivo do dano (nesse o bem prote- gido ambientalmente limita- se ao espectro individual) ocorre algum sofrimento psíquico, de afeição ou fí- sico. Caracteriza-se a lesão ambiental subjetiva quando a pessoa física falece, con- trai moléstias ou sofre de- formidades permanentes ou temporárias, causando sofrimento de ordem direta e interna.

Nesse caso, a doutrina no- mina também de dano re- ?exo, ou efeito ricochete, porque o dano ao meio am- biente repercute no indiví- duo, in?igindo transtornos ou problemas de ordem pes- soal.

De outro quadrante, temos o dano ambiental moral objetivo que surge quando o interesse ambien- tal atingido é difuso. Nessa hipótese, repercute no meio social em que vive o indiví- duo e este não sofre pessoal e exclusivamente. Nessa modalidade de dano, o mal- ferimento atinge valores imateriais da pessoa difusa ou da coletividade, tipo a de- gradação do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou da qualidade de vida.

Quando falamos em inte- resses ou direitos DIFUSOS, são aqueles transindivi- duais, de natureza indivisí- vel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e li- gadas por circunstâncias de fato, ao passo que direitos COLETIVOS tem como titu- lar grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base.

Quando isso ocorre, o meio ambiente não é inter- mediário entre o dano e a pessoa lesada, mas é ele mesmo diretamente afe- tado, provocando a perda de qualidade de vida das gerações atuais e um por conse- quência estendendo essa perda para as futuras gera- ções, tanto humanas como não humanas.

Para o prof. Morato Leite (UFSC), sob um ponto de vista antropocêntrico alar- gado, a preservação ambien- tal não corresponde apenas a interesses humanos ime- diatos, mas preponderante- mente a um valor ínsito do meio ambiente, cuja preser- vação garanta uma sadia qualidade de vida de toda a coletividade.

Não raro, veri?ca-se a concomitância de um mesmo fato danoso ambien- tal afetar ambas as esferas (subjetiva e objetiva). É pre- ciso diferenciar que a repa- ração do dano moral objetivo tem como escopo tutelar o macrobem meio ambiente enquanto valor autônomo de titularidade da coletividade. Já no dano moral subjetivo, a satisfação buscada é de índole particu- lar de uma pessoa.

Enfim, o dano ambiental pode ter elo com uma ví- tima ou grupo de vítimas determináveis na socie- dade, requisito clássico para a configuração do dano moral (Morato Leite, op. cit.). Mas também pode estar intrinsecamente li- gado à coletividade como um todo, pois pode afetar a qualidade de vida no âm- bito difuso, o que não deixa de, ainda que indireta- mente e imperceptível, atingir pessoalmente o in- divíduo.

Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável e têm direito a uma vida saudável e produ- tiva, em harmonia com a na- tureza (Princípio 1 da Declaração do Rio/1992).

Nessa nova onda contem- porânea, surge direito am- biental como um direito de terceira geração de natureza difusa, sendo os de primeira geração os direitos civis e políticos e os de segunda, os direitos sociais e econômi- cos.

Em conclusão, impõe-se ao direito ambiental, não obstante difuso, que a sua tutela aja em duas frentes complementares:  proteger o meio ambiente como mi- crobem na esfera dos inte- resses individuais e blindar o meio ambiente como ma- crobem em largo espectro dentro de sua natureza pro- priamente difusa.


Dr. Adilson Garcia

Dr. Adilson Garcia

Fórum Íntimo – professor doutor em Direito pela PUC- -SP, advogado e promotor de justiça aposentado.



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